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Pensão Alimentícia durante o Coronavírus (Covid-19) serei PRESO se não pagar?



Nesse período turbulento de profunda crise que o Brasil vivencia em decorrência do surgimento do coronavírus (Covid-19), nascem infinidades de incertezas nas relações sociais, em especial nas convivências econômicas, trabalhistas, contratuais, familiares, dentre outros.

Além dos problemas acima citados, não podemos esquecer que a pandemia agride fortemente os casos que envolvem o Direito de Família, principalmente os casos envolvendo pensões alimentícias.

Com o crescente desemprego, empresas e pequenos empreendedores com risco de fechar as portas, autônomos sem receber dinheiro há dias, surgem às dúvidas:


Não recebi nada esse mês, como faço para pagar a pensão alimentícia?


Sempre paguei certinho, posso ser preso por não pagar a pensão alimentícia durante o coronavírus?


Posso parar de pagar imediatamente?

Primeiramente, ressaltamos que o ideal é que houvesse mútua cooperação e compreensão entre o alimentante e o alimentado, isso porque um tem a obrigação de pagar alimentos e outro tem o direito de garantia de sua subsistência. A união entre as partes, levando em consideração o desemprego, por exemplo, poderia ser uma solução menos dolorosa para quem paga e para quem recebe.

Nesse caso sugerimos um pacifico dialogo entre os genitores para suprir as necessidades do(s) filho(s), referente alimentação, saúde e vestimenta. Infelizmente, na esmagadora maioria dos casos, o ideal torna-se impraticável.

Quanto às dúvidas lançadas acimas, precisamos analisar cada uma separadamente:

Conforme a legislação brasileira (art. 1.699 do Código Civil) se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Pois bem, é evidente que os dias atuais de pandemia se enquadram em circunstancias emergenciais, até porque muitos brasileiros vivenciam precária situação econômica, com dificuldades para comprar a própria alimentação.

Assim um dos caminhos seria buscar do Poder Judiciário para revisar os alimentos já estabelecidos, mesmo que seja por um curto período, isto é, até a normalização social. Pois sem qualquer pedido de revisão judiciária do valor da pensão, é óbvio que durante esse período a dívida de alimentos permanece a mesma já estabelecida entre o pai e o filho (s), podendo ser um salário mínimo, meio salário mínimo, 30%, depende do caso a caso.

Importante esclarecer que o valor da pensão alimentícia só é alterado após uma decisão judicial em ação revisional de alimentos. Se não houver uma reclamação do interessado perante o juiz, o valor da obrigação permanecerá o mesmo.

Deve sempre lembrar que o valor da pensão alimentícia não é imodificável, o pai poderá ingressar com uma ação para pagar menos, assim como também o filho poderá ingressar com uma ação judicial para receber mais.

É claro que a reclamação não garante imediatamente a alteração do valor, pois o Juiz analisará isoladamente as provas de cada caso.

Logo, não pare de pagar a pensão alimentícia, havendo possibilidade financeira, faça o pagamento, pois a ausência de pagamento poderá resultar em penalidades, como veremos um pouco mais abaixo.

Agora, talvez alguém diga: “Mas doutor, não entrou nada de dinheiro nesses dias, o que fazer?”.

É de conhecimento público mundial o problema econômico que cada país enfrenta. Assim, com caráter informativo, passaremos um pouco da atual situação legislativa para tentar amenizar as mazelas do coronavírus, e assim, esperamos que lhe ajude.

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 9236/2017 que prever o pagamento de um auxilio emergencial por três meses, no valor de R$600,00 a pessoas de baixa renda. O texto será analisado ainda pelo Senado Federal, mas havendo aprovação e preenchendo os requisitos da lei, poderá o pai auxiliar a subsistência de seu filho com o pagamento da pensão com base na sua possibilidade, lembrando que o pagamento parcial da pensão também gera inadimplência.

Outra alternativa para não ficar inadimplente com a pensão alimentícia e cumprir o dever paterno é a utilização do Fundo de Garantia (FGTS) emergencial anunciado recentemente pelo Governo Federal. Embora até a presente data não haja certeza quanto à liberação, há também projetos de leis tramitando no Congresso Nacional para combater a crise econômica do coronavírus, como por exemplo, Seguro-fraternidade (Projeto de Lei Complementar 45/2020); Liberação de saque do FGTS (Projeto de Lei 951/2020); Bolsa Calamidade (Projeto de Lei 954/2020); Seguro-desemprego durante pandemias (Projeto de Lei 825/2020), dentre outras que poderão surgir.

Além disso, caso seja proposta ação executiva de cobrança dos alimentos atrasados, também há a possibilidade de o pai usar o fundo FGTS que ainda esteja na conta vinculada para pagamento do débito alimentar em juízo, através de penhora, independentemente de aprovação de qualquer nova lei ou medida do governo.


Sendo assim, mesmo em extrema crise econômica o dever de pagar alimento permanece.

Então surgem as dúvidas: se eu for devedor de alimentos posso sofrer a prisão civil em regime fechado pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses?

A Lei (Art. 528, §7°, do Código de Processo Civil) prevê que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

No mesmo artigo, consta ainda que: §2° somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

Em palavras mais simples, para ocorrer a prisão civil é obrigatória à existência de uma ação judicial de execução de alimentos a pedido da representante da criança, em via de regra a mãe, para o devedor pague o débito ou justifique sua impossibilidade perante o juiz.

Nesse primeiro aspecto, entendemos pela possibilidade, em especial para os autônomos, de comprovar ao juiz sua impossibilidade de trabalhar nos meses de março, abril e todos os demais meses em que a sociedade sentirá os reflexos do coronavírus. Essa comprovação ao juiz deve se fazer através de apresentação por advogado de justificativa no processo de execução.

Assim, havendo cobrança de pensão alimentícia e eventualmente uma justificativa da impossibilidade, poderá o juiz ao analisar o caso, negar o pedido de prisão civil.

Importante deixar destacado que aceitação da justificativa não significa um “perdão” da dívida. A dívida existe e permanecerá, o inadimplente não poderá ser preso caso a justificativa seja aceita pelo juiz, entretanto, poderá ser cobrada através de outros meios processuais, por exemplo, bloqueio de conta bancária, penhora de veículo etc.

E se o juiz não aceitar minha justificativa, ficarei preso em Regime Fechado?

Pois bem, em Brasília em uma novíssima decisão o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino concedeu liminarmente o direito a todos os presos no País por processos de pensão alimentícia de cumprir a prisão em regime domiciliar em razão da pandemia de Covid-19. O processo tramita em segredo de Justiça, mas a informação foi disponibilizada pelo próprio Tribunal Superior, através do link de noticiais online (http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/STJ-estende-liminar-e-concede-prisao-domiciliar-a-todos-os-presos-por-divida-alimenticia-no-pais.aspx).

Em outra decisão veiculada no site da Corte Superior (http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Por-causa-do-coronavirus--ministra-manda-devedor-de-alimentos-cumprir-prisao-domiciliar.aspx) em 19 de março, através da decisão da Ministra Nancy Andrighi, foi determinado que um devedor de pensão alimentícia deixasse a prisão civil em regime fechado e passasse ao regime de prisão domiciliar, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19).

Segundo a Ministra, a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autoriza a substituição da prisão fechada do devedor de alimentos pelo regime domiciliar, para evitar a propagação da doença.

Nesse período, não é razoável que um devedor de alimentos – baixo potencial ofensivo – cumpra prisão civil em regime fechado durante a pandemia, até porque o sistema prisional no Brasil é precário, o que poderia agravar ainda mais a propagação da doença.

Por fim, o que realmente fazer então?

Havendo possibilidade para pagamento integral da pensão alimentícia, deverá o responsável assim fazer, pois não havendo pagamento poderá o alimentado ingressar com ação de execução, até mesmo com o pedido de prisão do devedor.


Caso quem paga a pensão receba citação para responder processo de cobrança dos alimentos atrasados, deve imediatamente procurar uma advogado para defendê-lo no processo.

É recomendável ainda para os que enfrentam o desemprego devido à crise do coronavírus que procurem um profissional da área do Direito de Família para que seja ajuizada uma ação revisional de alimentos a fim de regularizar o equilíbrio do valor tanto para quem paga quanto para quem recebe, de acordo com o princípio da possibilidade x necessidade.

Lembramos que aos que preencherem os requisitos, poderão se socorrer através da Defensoria Publica Estadual.

A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, que deve ter seu interesse preservado.

No mais, recomendamos que todos sigam rigorosamente todas as formas de prevenção do coronavírus (Covid-19), e que com cooperação e solidariedade possamos superar esses dias de calamidade.

Christiano Herick Costa de Souza

Foz do Iguaçu, 27 de Março de 2020.

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