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RESCISÃO INDIRETA CLT: SAIBA QUANDO O TRABALHADOR PODE ROMPER O CONTRATO POR CULPA DO EMPREGADOR

 A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é um direito muitas vezes desconhecido por grande parte dos trabalhadores, mas de enorme relevância na proteção contra abusos. Trata-se de uma forma de encerramento do contrato em que o empregado pode colocar fim ao seu vínculo empregatício quando o empregador comete faltas graves.


​Na prática, é como uma “justa causa invertida”: ao contrário da justa causa tradicional, em que a empresa demite o trabalhador por uma falta grave, aqui é o próprio empregado quem toma a iniciativa e responsabiliza o empregador por condutas ilícitas ou abusivas, aplicando uma espécie de “justa causa no empregador”. Essa medida só é possível diante de infrações sérias, e garante ao trabalhador a preservação de todos os direitos trabalhistas assegurados em uma demissão sem justa causa.


​Por isso, conhecer quando a rescisão indireta pode ser aplicada, quais os direitos assegurados e como proceder corretamente é fundamental para garantir proteção efetiva ao trabalhador diante de situações abusivas. Nos próximos tópicos, entenda em detalhes os motivos que justificam a rescisão indireta, o passo a passo do procedimento, seus efeitos e a importância do respaldo jurídico especializado.


QUANDO O TRABALHADOR PODE PEDIR A RESCISÃO INDIRETA


O trabalhador pode pedir a rescisão indireta quando o empregador comete faltas graves que tornam impossível ou insustentável a continuidade do vínculo empregatício. O artigo 483 da CLT traz um rol de situações que justificam esse pedido, como:


  • Atrasos reiterados ou não pagamento de salários;

  • Não pagamento de horas extras, adicionais noturnos, de insalubridade ou periculosidade;

  • Ausência de recolhimento do FGTS ou do 13º salário;

  • Falta de registro em carteira de trabalho (CTPS);

  • Exigência de atividades alheias ao contrato (desvio de função);

  • Assédio moral, sexual ou agressões;

  • Descumprimento de normas de segurança e saúde ocupacional;

  • Redução unilateral do salário ou das horas sem acordo.


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reafirmado, em temas repetitivos recentes, que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS caracteriza fundamento suficiente para rescisão indireta (Tema IRR RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). Da mesma forma, o não pagamento reiterado de salários, de verbas rescisórias e de horas extras também tem sido reconhecido como conduta que justifica a ruptura por culpa do empregador.


​Especial destaque também ao Tema 085 (RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, publicado em 8/4/2025): o TST firmou o entendimento de que o descumprimento contratual contumaz, relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e à não concessão integral do intervalo intrajornada, autoriza a rescisão indireta do contrato, conforme artigo 483, "d", da CLT.


​A jurisprudência atual valoriza provas concretas das irregularidades e dá especial atenção a casos de ambiente tóxico, assédio e descumprimentos contratuais que comprometam a dignidade do empregado. O trabalhador deve demonstrar detalhadamente os fatos, pois a decisão judicial depende da comprovação de que a conduta patronal inviabilizou a manutenção do emprego.


Assim, sempre que houver descumprimento grave e reiterado das obrigações contratuais, especialmente diante do entendimento firmado nos recentes temas do TST, o pedido de rescisão indireta encontra respaldo técnico e jurisprudencial sólido.


DIREITOS DO TRABALHADOR NA RESCISÃO INDIRETA


Uma vez reconhecida pela Justiça, a rescisão indireta garante ao trabalhador o recebimento de todas as verbas rescisórias da demissão sem justa causa, incluindo:


  • Aviso prévio indenizado;

  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3 constitucional;

  • Décimo terceiro proporcional;

  • Saque integral do FGTS com multa de 40%;

  • Seguro-desemprego, se atender aos requisitos.


Mesmo que o pedido de rompimento parta do trabalhador, ele não perde direitos, pois a motivação vem da conduta ilícita do empregador.

 

COMO SOLICITAR A RESCISÃO INDIRETA


O primeiro passo para pedir a rescisão indireta é identificar e documentar as faltas graves cometidas pelo empregador, como atrasos salariais, não pagamento de verbas ou assédio. É fundamental reunir provas sólidas dessas condutas, como registros de mensagens, e-mails, comprovantes de pagamento, notificações, gravações de conversas/reuniões ou mesmo testemunhos de colegas de trabalho.


​Em seguida, recomenda-se procurar a orientação de um advogado trabalhista de confiança. O profissional poderá analisar a situação, identificar a melhor estratégia e ajudar na formalização do pedido. ​


O trabalhador então ingressa com uma reclamação trabalhista, acompanhada das provas reunidas, solicitando que a Justiça reconheça a rescisão indireta. Enquanto a ação está em andamento, o empregado pode optar por continuar trabalhando ou suspender suas atividades, conforme a orientação jurídica e as particularidades do caso.


É muito importante receber a orientação de quem realmente tem conhecimento para te ajudar, pois, escolher a conduta correta evita risco de alegação de abandono de emprego e reforça a segurança do processo.

 

QUANDO A JUSTIÇA PODE NEGAR O PEDIDO


A concessão da rescisão indireta depende de análise detalhada das provas e da gravidade das condutas do empregador. Um dos principais motivos para a Justiça negar o pedido é a falta de evidências robustas: cabe ao trabalhador comprovar que o ambiente se tornou insustentável e que as faltas do empregador são graves e atuais, por meio de documentos, testemunhas ou registros que sustentem suas alegações.


​Situações pontuais, pequenas falhas rapidamente corrigidas ou a ausência de comprovação material geralmente resultam na recusa do pedido. Também não são aceitas alegações genéricas, sem especificação de datas, fatos e consequências concretas. A Justiça tende a reconhecer a rescisão indireta apenas quando fica demonstrado, de maneira clara, que o empregador descumpriu obrigações essenciais do contrato, inviabilizando a continuidade do vínculo de forma intolerável.


​Caso o pedido seja rejeitado, a relação pode ser caracterizada como pedido de demissão comum, sem direito às verbas devidas na dispensa sem justa causa. Por isso, reunir provas e buscar assessoria jurídica são etapas decisivas para o sucesso da ação


POR QUE CONTAR COM UM ADVOGADO TRABALHISTA ESPECIALISTA EM RESCISÃO INDIRETA É ESSENCIAL


A rescisão indireta exige não só conhecimento técnico, mas também estratégia jurídica e rigor na apresentação de provas. Contar com um advogado trabalhista especializado é fundamental porque esse profissional irá analisar com precisão se há fundamentos legais para o pedido, reunir as provas adequadas, calcular corretamente as verbas rescisórias devidas e montar toda a argumentação necessária para o sucesso na Justiça do Trabalho.


​ Além de atuar na representação do trabalhador perante o empregador e na Justiça, o advogado especialista em rescisão indireta irá orienta a forma correta de comunicar formalmente a empresa, evita riscos como alegação de abandono de emprego e acompanha todas as etapas do processo, desde o protocolo da ação até a obtenção da sentença. Essa atuação técnica e estratégica é decisiva para garantir que todos os direitos do empregado sejam preservados e para evitar prejuízos por erros ou falta de comprovação adequada.


​ Se você ainda tem dúvidas sobre rescisão indireta, procedimentos ou sobre os seus direitos, entre em contato com nosso escritório. Nossa equipe está pronta para analisar seu caso e oferecer a melhor solução para proteger seus interesses trabalhistas. DR. LEONARDO FELIX- SÓCIO HEAD TRABALHISTA

OAB/SP 380.318

Formado em Ciências Jurídicas e Sociais pela União Nacional das Instituições de Ensino Superior Privadas (UNIESP), possui trajetória marcada pelo compromisso e eficiência nas relações jurídicas.

Com ampla experiência nas áreas Cível, Bancária, do Consumidor e de Família, destaca-se por sua atuação em ações de responsabilidade civil, indenizações por danos morais e materiais, revisões e anulações de contratos bancários, defesa contra cobranças indevidas e demandas familiares envolvendo divórcio, guarda, alimentos e partilha.

Com quase 10 anos de experiência também na área Trabalhista, atua na defesa de direitos de empregados e empregadores em processos judiciais e administrativos, abrangendo rescisões contratuais, verbas trabalhistas, horas extras, assédio moral, reconhecimento de vínculo e estabilidade no emprego.

Comanda a Área Trabalhista da Schaefer & Souza Advogados e é reconhecido pela postura técnica e dinamismo produtivo, promovendo soluções justas e alinhadas aos valores que norteiam o escritório. ________________________________________________________ SCHAEFER & SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS

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